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CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP: inclusão no cálculo do repasse do duodécimo do poder legislativo. |
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O papel da Câmara Municipal modificou-se ao longo da história política brasileira até se consolidar como instrumento do poder normativo do Município, este dotado de autonomia na nova configuração federativa do Brasil, a partir da Constituição de 1988.
Esta nova configuração prevê o princípio da separação e da harmonia entre Poderes para que seus membros possam exercer suas funções estatais com autonomia e independência, no caso do Município os Poderes Executivo e Legislativo. No cumprimento dessa determinação da Constituição Federal, e com a edição da Emenda Constitucional (EC) nº 25/2000, foi consagrado que o Poder Legislativo Municipal não poderia realizar despesas superiores ao somatório da receita tributária e das transferências que a Constituição lhe outorga, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, conforme regra definida no artigo 29-A, sendo este o referencial para o cálculo do repasse mensal que o Poder Executivo deve efetuar para a manutenção do Poder Legislativo, o duodécimo.
Em 1999 a Taxa de Iluminação Pública (TIP) cobrada pela grande maioria dos Municípios brasileiros foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribuna Federal (STF) por se tratar de serviço prestado uti universi, para todos os cidadãos, indistintamente, não configurando, portanto, a prestação de serviços de iluminação pública fato gerador da espécie tributária taxa. Na esteira da decisão do STF, foi instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) pela Emenda Constitucional nº 39/2002. Ocorre que, diferentemente do que ocorria em relação a antiga Taxa de Iluminação Pública, se estabeleceu dúvidas em relação à inclusão da COSIP no cálculo do duodécimo da Câmara Municipal em face da sua natureza e finalidade a que se destina.
Este trabalho busca analisar se a COSIP deve integrar a base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo, para garantia de sua autonomia administrativa e independência institucional.
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Emanoel O’ de Almeida Filho |
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